JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
27/06/2018
Data de publicação
01/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 27/06/2018, p. 01/08/2018

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. VENDA DE TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA PRESCRITOS OU JÁ RESGATADOS, SOB A ILUSÃO DE QUE AINDA SE PRESTARIAM PARA COMPENSAR DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. ESTELIONATO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Situação em que foram vendidos a empresa privada títulos do Tesouro Nacional (referentes à dívida externa) que alegadamente poderiam ser utilizados para promover o pagamento de obrigações tributárias junto à Receita Federal do Brasil, mas que se revelaram imprestáveis para o pagamento ou compensação de tributos, porque já haviam sido resgatados. Concomitantemente, o investigado oferecia à empresa vítima seus serviços como advogado para ajuizar, perante a Justiça Federal do Distrito Federal, ação de execução de título extrajudicial, pleiteando tanto o reconhecimento dos créditos como a compensação de débitos fiscais com os ativos. Embora mais de 100 (cem) ações tenham sido julgadas improcedentes, o investigado informava, em Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF's a existência de crédito tributário reconhecido em decisão judicial. Como o sistema da Receita só confere automaticamente se o número do processo é válido, sem criticar se há ou não decisão judicial ou mesmo se o valor do depósito judicial corresponde ao montante integral do débito, o contribuinte mesmo prestando informação falsa consegue suspender a exigibilidade dos seus tributos e, com isso, emitir a certidão negativa. 2. Havendo notícia de que foi instaurada investigação no âmbito da Procuradoria da República no Distrito Federal, com o fim de apurar a utilização de ações judiciais para se obter de forma indevida compensação tributária, somente remanesce nos autos interesse no prosseguimento das investigações relacionadas à conduta que gerou prejuízo à empresa particular e que se amolda ao delito do estelionato (art. 171, CP). 3. O mero fato de ser federal o órgão expedidor da habilitação do crédito de Notas de Tesouro Nacional (Receita Federal), por si só, não atrai a competência da Justiça Federal. 4. Inexistente qualquer lesão a interesse, bem ou serviço da União, de suas autarquias ou fundações, nada há que justifique a competência da Justiça Federal para atuar no feito. 5. Conflito de competência conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais de São Paulo/SP - DIPO 3, para dar continuidade à apuração do Inquérito Policial. (CC n. 158.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 1/8/2018.)
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