- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 13/12/2017
- Data de publicação
- 15/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 13/12/2017, p. 15/12/2017
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. VENDA DE FALSO GABARITO DE CONCURSO ORGANIZADO PELA MARINHA DO BRASIL. ESTELIONATO QUE GEROU PREJUÍZO APENAS A PATRIMÔNIO DE PARTICULAR. INEXISTÊNCIA DE LESÃO A INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. De acordo com o disposto no art. 109, incisos IV e V, da Carta Magna, a competência penal da Justiça Federal somente se instaura se houver ofensa a bens, serviços ou interesses da União, ou se o crime praticado estiver previsto em tratados ou convenções internacionais, comprovada a internacionalidade do fato. 2. Situação em que o investigado teria ludibriado a vítima, induzindo-a a pagar por gabarito de prova de concurso público para Marinheiro de Máquina de Convés que se revelou, posteriormente, como um gabarito em descompasso com o oficial. 3. Se não chegou a haver o vazamento do verdadeiro gabarito do concurso - situação em que estaria demarcado o interesse federal -, o suposto golpe sofrido por particular ao pagar por gabarito com respostas erradas do concurso corresponde a estelionato envolvendo unicamente particulares e que somente afetou o patrimônio privado do particular, não se arranhando nem mesmo a imagem da Marinha do Brasil. Inexistindo lesão a interesse da União, é de se reconhecer a competência da Justiça Estadual para a condução do inquérito policial. 4. Conflito conhecido, para declarar competente para a condução do inquérito policial o Juízo de Direito da Vara Criminal de Areia Branca/RN, ora suscitado. (CC n. 154.507/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe de 15/12/2017.)
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