JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
28/02/2018
Data de publicação
09/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 28/02/2018, p. 09/03/2018

Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E ESTELIONATO. CRÉDITOS ORIUNDOS DO FUNDO NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES. UTILIZAÇÃO DO DOCUMENTO FALSO. POTENCIALIDADE LESIVA QUE SE EXAURE NO ESTELIONATO. PREJUÍZO EXCLUSIVO DE PARTICULARES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. O presente conflito negativo de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d da Constituição Federal. 2. A falsificação de documento público, cuja emissão seja vinculada a órgão da União, não fixa, por si só, a competência da Justiça Federal, que se impõe apenas quando houver ofensa a bens, serviços ou interesses da União ou órgão federal. Precedentes. 3. Não há interesse da União nas hipóteses em que documentos públicos falsos foram utilizados para a prática de estelionato que tem particulares como vítimas. Conforme remansosa jurisprudência desta Corte Superior, que culminou na edição da Súmula 17 do STJ, o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido." 4. A falsificação de documento público utilizado como meio fraudulento de estelionato, com potencialidade lesiva exaurida, e praticado exclusivamente em detrimento de particulares, não determina a competência da Justiça Federal, por não atingir diretamente interesses da União. Precedentes. 5. No caso dos autos, os créditos supostamente falsos foram efetivamente utilizados por particulares, em detrimento de outros particulares, na prática de estelionato, e encontram-se com a potencialidade lesiva exaurida, na medida em que não podem vitimar outras pessoas, daí a ausência de prejuízo a interesse da União. Conflito conhecido para decla rar competente o Juízo de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária de São Paulo - DIPO 4.2.2, o suscitado. (CC n. 143.616/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 9/3/2018.)
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