JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
27/06/2018
Data de publicação
01/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 27/06/2018, p. 01/08/2018

Ementa

REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HOMICÍDIO CULPOSO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE, SEM INCURSIONAR NA ANÁLISE DO MÉRITO, APLICOU A SÚMULA N. 182/STJ. PARADIGMA QUE ANALISA O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. ART. 1.043, III, DO CPC/2015. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. DISSENSO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É assente na jurisprudência deste Sodalício a inadmissibilidade de embargos de divergência quando o acórdão embargado não incursionou na análise do mérito, como verificado no caso em exame. Exegese do art. 1.043, inciso III do CPC/2015. 2. In casu, verifica-se que o acórdão embargado não conheceu do agravo regimental ante o óbice da Súmula 182/STJ, por não se ter impugnado os fundamentos da decisão então agravada, ou seja, o recurso não ultrapassou seu requisito de admissibilidade, deixando de enfrentar o mérito da controvérsia, ficando impossibilitada, assim, a suposta divergência quanto ao mérito recursal analisado no acórdão paradigma. 3. Revela-se indispensável, para o conhecimento dos embargos de divergência, a demonstração efetiva, através do cotejo analítico, dos pontos identificadores das semelhanças existentes entre as teses confrontadas, nos moldes exigidos pelos artigos 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EAREsp n. 972.171/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 1/8/2018.)
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