- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 29/06/2018
- Data de publicação
- 03/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 29/06/2018, p. 03/08/2018
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. REPETIÇÃO. POSSIBILIDADE. CABIMENTO. ARE 722.421 RG/MG . TEMA 799/STF. 1. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo interno quando: a) atender aos requisitos mínimos para aquele exigível; b) for apresentado tempestivamente; e c) não representar erro grosseiro ou má-fé do recorrente. 2. O STF, no julgamento do ARE 722.421 RG/MG, sob a sistemática da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que não existe repercussão geral quando a matéria versar sobre a possibilidade de devolução de valores, recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada, considerando que a solução da controvérsia envolve o exame de legislação infraconstitucional, configurando-se apenas ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional. (Tema 799). 3. Ao contrário do alegado no presente recurso, a controvérsia está abrangida pelo Tema 799/STF. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno e improvido. (RCD nos EDcl no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.666.427/RS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 29/6/2018, DJe de 3/8/2018.)
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