- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2018
- Data de publicação
- 24/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/08/2018, p. 24/08/2018
RECURSO ESPECIAL. DESACATO. CONFIGURAÇÃO. CONDUTA TÍPICA. PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. VETORES INTERPRETATIVOS. CARÁTER RELATIVO. EFEITO VINCULANTE. INEXISTÊNCIA. CORRUPÇÃO ATIVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Corte de origem absolveu a acusada da imputação relativa ao delito previsto no art. 331 do Código Penal sob o fundamento de que a figura típica do desacato não se coaduna com o disposto no art. 13 da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, diante da predominância do referido Tratado sobre a norma interna em razão de sua natureza supra legal e ampliativa do exercício de direitos fundamentais. 2. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, orienta-se no sentido de que, embora a Corte Interamericana de Direitos Humanos tenha emitido recomendações aos Estados signatários do Pacto de São José da Costa Rica, para fins de proteção dos direitos fundamentais, tais regras são desprovidas de qualquer valor jurídico, não possuindo efeito vinculante, mas função meramente instrutória. Entende-se desse modo que, não obstante se reconheça a liberdade de expressão e acesso à informação como garantia fundamental, no ordenamento jurídico vigente inexiste qualquer direito de caráter absoluto, de modo que, possuindo a mesma proteção jurídica, devem ser compatibilizados com outros de igual valor para a sociedade. 3. Destarte, não foi descriminalizado o crime de desacato tipificado no artigo 331 do Código Penal, estando a regra incólume, mesmo diante dos vetores interpretativos emitidos pelo Pacto de São José da Costa Rica. 4. No que se refere ao crime de corrupção ativa, a Corte de origem afastou a condenação por entender que inexistem elementos concretos a demonstrar que a recorrida ofereceu ou prometeu vantagem indevida ao agente público. Destacou ainda que a pergunta dirigida ao policial não corresponde à ação exigida para a configuração da figura típica imputada, uma vez que a tratativa não se desenvolveu. Assim, ao apreciar os elementos probatórios contidos nos autos, entendeu ausentes os elementos caracterizadores da conduta descrita no art. 333 do Código Penal. 5. A modificação de tais conclusões depende de novo e aprofundado exame de fatos e provas, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 6. Recurso Especial a que se dá parcial provimento, a fim de afastar os fundamentos adotados para absolver a acusada quanto ao crime de desacato e determinar que o Tribunal de origem prossiga na análise da apelação defensiva. (REsp n. 1.717.019/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 24/8/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.