- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2019
- Data de publicação
- 01/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/09/2019, p. 01/10/2019
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO PECÚLIO. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS ALTERNATIVAS, DENTRE ELAS, SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. VEREADOR MUNICIPAL. MEDIDA QUE PERDURA POR MAIS DE DOIS ANOS. INSTRUÇÃO CRIMINAL ADIANTADA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. A manutenção da medida cautelar de afastamento do cargo público deve ser analisada sob a ótica do princípio da proporcionalidade, não podendo se transmudar em cumprimento antecipado de pena, de modo a ofender os direitos fundamentais do réu. Precedente. 2. No caso, o paciente se encontra afastado do cargo de Vereador Municipal para o qual foi eleito na condição de suplente desde fevereiro de 2017, quando o Tribunal a quo substituiu a sua prisão preventiva por medidas cautelares. 3. Evidenciado, portanto, que a instrução criminal se encontra adiantada, já tendo sido coletado o depoimento de testemunhas, bem como que o afastamento da função pública já perdura por mais de dois anos, não há proporcionalidade e razoabilidade na manutenção da medida. 4. Ordem concedida para revogar a medida cautelar de suspensão do exercício da função pública aplicada ao paciente, podendo o Magistrado singular fixar novas medidas adequadas ao exercício regular do cargo público, desde que fundamentadamente. (HC n. 461.521/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 1/10/2019.)
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