- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2018
- Data de publicação
- 13/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 02/08/2018, p. 13/08/2018
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SOBREVINDA DE PRONÚNCIA. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS E CORRUPÇÃO DE MENORES. HOMICÍDIO QUALIFICADO: IMPRONÚNCIA DO PACIENTE E PRONÚNCIA DE DOIS CORRÉUS. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI DELITIVO. TEMOR DA VÍTIMA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO ERGÁSTULO. NÃO APLICAÇÃO NA HIPÓTESE. EXCESSO DE PRAZO. PROLAÇÃO DA PRONÚNCIA. SÚMULA N.º 21. TRÂNSITO EM JULGADO DO DECISUM. DESAFORAMENTO JULGADO PROCEDENTE. PROXIMIDADE DA SUBMISSÃO DO RÉU AO JÚRI. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Estatuto Processual Repressivo. 2. Dispõe o art. art. 413, § 3.º, do Código de Processo Penal - com a redação dada pela Lei n.º 11.689/08 -, que, na pronúncia, "o juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código". 3. In casu, a necessidade da custódia cautelar restou demonstrada, com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decisum proferido na origem fundamentado na participação do paciente em audaz e intrépida ação criminosa, perpetrada em um condomínio residencial, no qual adentrou, juntamente com outros, as moradias das vítimas, que foram amarradas, trancadas e, algumas, agredidas, restando subtraídos os seus pertences de valor, culminando por disparar tiros na direção dos policiais militares que atenderam a ocorrência, sobressaindo, inclusive, o temor de uma das vítimas, especialmente em virtude de ameaças sofridas, a demonstrar, portanto, a inevitabilidade da prisão para a conveniência da instrução criminal e diante do efetivo risco para a ordem pública. 4. Apura-se a inadequação das demais medidas cautelares prévias ao encarceramento, em vista da ineficiência para o devido resguardo da ordem pública, a se concluir pela necessidade da prisão, ultima ratio, vez que evidenciada a imprescindibilidade da constrição na hipótese. 5. Ainda que não se entenda por superada a questão do excesso de prazo na formação da culpa com a prolação da pronúncia, com espeque na aplicação do enunciado n.º 21 da Súmula desta Corte, e que restou transitada em julgado, é de ver que o pedido de desaforamento foi julgado procedente pelo Tribunal local, já se vislumbrando a submissão do réu ao júri, motivo pelo qual não encontra fôlego a tese de serôdia processual. 6. Ordem denegada. (HC n. 427.306/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 13/8/2018.)
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