- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2018
- Data de publicação
- 06/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/10/2018, p. 06/11/2018
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO. QUANTIDADE DE PENA APLICADA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA. 1. Os prazos para a finalização dos atos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade. 2. Evidenciado que o intervalo entre o aforamento do recurso (24-8-2017) e seu estado atual encontra-se dentro dos critérios da razoabilidade, não se vislumbra, na espécie, manifesto constrangimento ilegal passível de ser sanado pela via eleita, especialmente em se considerando que os autos já se encontram conclusos com o Revisor. 3. Além disso, constata-se que o paciente foi condenado ao cumprimento de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de multa, pela prática dos delitos tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei de Drogas, em concurso material. 4. Logo, mesmo com a possibilidade da alteração de sua reprimenda em virtude do recurso de apelação interposto pela defesa, tem-se que, atualmente, considerando o quantum da sanção que lhe foi irrogada na sentença condenatória, o prazo para o julgamento da apelação criminal não se mostra desarrazoado ou desproporcional. 5. Ordem denegada, com recomendação de que o Tribunal imprima maior celeridade no julgamento do apelo defensivo. (HC n. 449.909/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 6/11/2018.)
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