JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/05/2017
Data de publicação
08/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/05/2017, p. 08/06/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM TUTELA PROVISÓRIA EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PERIGO NA DEMORA. DEMONSTRAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE. ART. 1.029, § 5º, DO CPC. 1. No âmbito de pedido de tutela provisória para atribuição de efeito suspensivo a recurso especial é inviável a pretensão de que se faça uma análise definitiva das matérias trazidas no apelo nobre pois, nesse incidente, são aferidos tão somente, em juízo superficial e provisório, a plausibilidade jurídica do pleito e a presença do perigo na demora. 2. A plausibilidade jurídica da tese de ilicitude das provas, pela quebra da cadeia de custódia, encontra amparo no fato de que o Julgador singular, embora tenha afastado a ilicitude da prova, afirmou expressamente que houve falhas na sua preservação e que houve alteração dos arquivos constantes da mídia apreendida, no lapso entre a sua apreensão e a realização do espelhamento. Quanto ao perigo na demora, também está evidenciado, por já ter o Juízo de primeiro grau determinado a execução provisória da pena. 3. Não procede a pretensão buscar o afastamento da plausibilidade jurídica com base no acórdão proferido no HC n. 213.448/RS, advindo de ação penal conexa, pois nele não figurou o recorrente como paciente, bem como porque nesse writ não se decidiu a questão referente à quebra da cadeia de custódia, conforme suscitada no recurso especial, mas, sim, acerca da ilicitude da juntada aos autos de perícia complementar realizada pela autoridade policial. 4. O fato de o Supremo Tribunal Federal ter declarado a constitucionalidade da execução provisória, não impede a atribuição efeito suspensivo a recurso especial, prevista no art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil, desde que fiquem evidenciados a plausibilidade jurídica do pedido e o perigo na demora. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.504.377/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 8/6/2017.)
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