- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2018
- Data de publicação
- 10/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 02/08/2018, p. 10/08/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. IMPEDIMENTO DE MAGISTRADO PARA JULGAMENTO DO WRIT. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 252, III, do CPP. OFENSA AO JUIZ NATURAL. DESIGNAÇÃO PRÉVIA DE JUIZ SUBSTITUTO. DECLARAÇÃO DO IMPEDIMENTO DO JUIZ TITULAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - O julgamento monocrático do recurso não representa ofensa ao princípio da colegialidade, quando a hipótese se coaduna com o previso no art. 34, XVIII, "a" e "b" do RISTJ, notadamente porque qualquer decisão monocrática está sujeita à apreciação do órgão colegiado, em virtude de possibilidade de interposição do agravo regimental, como na espécie. III - Não se verifica o alegado impedimento de e. Desembargador para participar do julgamento do habeas corpus, apenas porque anteriormente, e na condição de então Presidente do eg. Tribunal de origem, editou o ato normativo pelo qual designou Juiz substituto para presidir a sessão de julgamento do Tribunal do Júri em que o recorrente foi condenado, em razão da comunicação do impedimento do Juiz que presidiria o ato. IV - A causa de impedimento prevista no art. 252, inciso III, do CPP, refere-se à Magistrado que se manifestou sobre a mesma questão de fato ou de direito em outra instância, o que não se coaduna com a hipótese em testilha. Precedentes. V - A alegação de ofensa ao princípio do Juiz natural, sob o argumento de que o ato normativo que designou o Magistrado para presidir a sessão plenária do Júri, teria sido editado após o julgamento, foi rechaçada pelo eg. Tribunal, que consignou que a portaria que designou o MM. Juiz para atuar nos autos foi editada em 09/02/2011, ou seja, antes da realização do julgamento, que ocorreu dia 11/02/2011. VI - Não tendo sido comprovado, oportunamente, a ocorrência de algum prejuízo ao recorrente, mas, ao contrário, tendo a sentença condenatória sido proferida por Magistrado designado oficialmente por ato da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para atuar no feito, por ser Juiz de Direito em substituição na Comarca de Curitiba/PR, diante da declaração de impedimento de seu antecessor, não há que se reconhecer, na hipótese, ofensa ao princípio do Juiz natural. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 92.548/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 10/8/2018.)
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