JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/09/2018
Data de publicação
18/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 11/09/2018, p. 18/09/2018

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS. OFENSA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURADA. LEGITIMAÇÃO UNIVERSAL PARA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS PROCURADORES DEVIDAMENTE CONSTITUÍDOS PELO PACIENTE. GENERALIDADE. PRETENSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - O julgamento monocrático do writ não representa ofensa ao princípio da colegialidade, quando a hipótese se coaduna com o previsto no art. 210 do RISTJ, notadamente porque qualquer decisão monocrática está sujeita à apreciação do órgão colegiado, em virtude de possibilidade de interposição do agravo regimental, como na espécie. III - Não obstante o habeas corpus constitua relevante garantia constitucional voltada à tutela do direito de locomoção e conviva com ampla legitimidade ativa, não há como se admitir que essa legitimação universal interfira na conveniência e oportunidade da formalização da impetração, as quais se inserem no contexto da estratégia defensiva, quadrante no qual, por óbvio, deve ser prestigiada a atuação da defesa constituída (STF - HC n. 155.215/PR - Rel. Min. Edson Fachin). IV - In casu, observa-se que no julgamento do AgRg no HC n. 444.152/PR, de minha relatoria, houve pronunciamento pelos patronos do paciente no sentido de que, "Em que pesem as considerações do nobre Impetrante, o Paciente, de maneira expressa, não autoriza qualquer forma de representação judicial ou extrajudicial em seu nome que não seja através de seus advogados legalmente constituídos para representá-lo e defender os seus direitos e interesses." V - Destarte, considerando que não houve autorização pelos procuradores devidamente constituídos, para que terceiros representassem e defendessem os direitos de um dos pacientes, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, o que faço nos termos do artigo 202, parágrafo 1º do RISTJ. Precedente. VI - Revela-se manifestamente incabível o habeas corpus quando constatada a ausência de correlação entre os fatos apresentados e os pacientes indicados na impetração, aliado, ademais, ao grau de generalidade da pretensão então deduzida. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no HC n. 459.728/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 18/9/2018.)
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