- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2018
- Data de publicação
- 10/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/08/2018, p. 10/08/2018
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. 1. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME IMPOSSÍVEL. TEMAS NÃO ANALISADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PUNIBILIDADE EXTINTA EM PRIMEIRO GRAU. RESTABELECIMENTO DA AÇÃO PENAL EM SEGUNDO GRAU. ATIPICIDADE QUE DEVE SER ANALISADA NA ORIGEM. 2. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DIRETO PELO STJ. DESVIRTUAMENTO DO ORDENAMENTO RECURSAL. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESPRESTÍGIO ÀS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 3. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FORMALIDADES PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem não analisou o tema, em virtude da ausência de prévio exame pelo Magistrado de origem. Note-se que para que não haja supressão não é suficiente que o tema seja levado ao conhecimento das instâncias ordinárias, devendo a matéria ser efetivamente analisada, o que não ocorreu na hipótese dos autos. O Magistrado de origem não analisou a alegação de crime impossível, em virtude de ter julgado extinta a punibilidade por outro motivo, e a Corte local, após restabelecer a ação penal, não examinou igualmente, uma vez que incidiria em supressão de instância. Portanto, eventual conhecimento da matéria diretamente por esta Corte Superior consistiria em dupla supressão de instância. 2. A ausência de prévia manifestação das instâncias ordinárias sobre os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna. Não se pode descurar, outrossim, que admitir a análise direta por esta Corte de eventual ilegalidade não submetida ao crivo do Tribunal de origem denotaria patente desprestígio às instâncias ordinárias e inequívoco intento de desvirtuamento do ordenamento recursal ordinário, o que efetivamente tem se buscado coibir. 3. Dessarte, não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois referido princípio constitucional não prescinde da correta observância às formalidades processuais. Como é cediço, mesmo o habeas corpus, remédio constitucional que pode ser utilizado por qualquer cidadão, deve estar devidamente instruído e trazer matéria já analisada pelas instâncias ordinárias. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 453.442/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 10/8/2018.)
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