JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/11/2018
Data de publicação
14/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/11/2018, p. 14/11/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA PELA QUAL O RÉU FOI CONDENADO. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. A alegada atipicidade da conduta imputada ao paciente, a aventada ocorrência de abolitio criminis e a indigitada desproporcionalidade da reprimenda que lhe foi imposta não foram alvo de deliberação pela Corte Federal no mandamus lá impetrado, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre os tópicos, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. 3. Embora o Tribunal de origem já tenha julgado o recurso de apelação interposto pela defesa, não se pode olvidar que a nulidade suscitada no mandamus originário ainda não foi por ele enfrentada, e tampouco poderá sê-lo nos embargos de declaração já julgados, ante a impossibilidade de inovação recursal, razão pela qual a ausência de julgamento do mérito do remédio constitucional configura negativa de prestação jurisdicional, vedada pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Precedente. 4. A questão referente à própria tipicidade do delito pelo qual o réu restou condenado constitui matéria de ordem pública, não se podendo exigir que a defesa aguarde o trânsito em julgado da condenação para que o tema seja analisado em sede de revisão criminal, o que reforça a existência de flagrante ilegalidade passível de ser sanada na via eleita. JULGAMENTO DO MANDAMUS SEM A PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSOLIDADA NA JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE INEXISTENTE. 1. O simples fato de o presente habeas corpus haver sido julgado sem a prévia manifestação do Ministério Público Federal não enseja a nulidade da decisão agravada, uma vez que se trata de matéria consolidada na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não tendo sido apontados quaisquer prejuízos decorrentes da apreciação monocrática do processo. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 471.242/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 14/11/2018.)
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