- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2018
- Data de publicação
- 10/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 02/08/2018, p. 10/08/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 801 DO CPC/2015. TEMA RELEVANTE PARA O JULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questão relevante apontada em embargos de declaração que, em tese, poderia infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, devendo ser provido o recurso especial, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício. 2. Inexiste afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 quando o julgador pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões apresentadas no recurso, manifestando-se sobre todos os argumentos suscitados e identificando os fundamentos adotados. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.246.842/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 10/8/2018.)
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