- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2018
- Data de publicação
- 04/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/09/2018, p. 04/10/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (189 G DE MACONHA E 514 G DE COCAÍNA). DEFENSOR DATIVO. INTIMAÇÃO PESSOAL. VERIFICADA A TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL, OUTRORA NÃO CONHECIDO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS QUE SE IMPÕE. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 2º, C, DO CP. PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL. APRESENTAÇÃO DE FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 3º, DO CP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Os embargos de declaração merecem acolhimento, tendo em vista a comprovação da condição de defensor dativo, conforme se depreende do ofício à fl. 345, o que impõe o reconhecimento da tempestividade do agravo regimental, outrora não admitido. 2. Fora delineado na agravada decisão a utilização de fundamentos concretos, notadamente com suporte na quantidade de entorpecente apreendido (189 g de maconha e 514 g de cocaína - fl. 156), para a fixação de regime de cumprimento de pena mais grave. 3. Nos termos do entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça, a quantidade, a natureza e a variedade da droga apreendida constituem fundamentos idôneos a justificar a imposição do regime mais severo, assim como a exasperação da pena-base, consoante o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não havendo, pois, que se falar em ofensa ao ne bis in idem, pois o estabelecimento do modo inicial de execução da pena deve, obrigatoriamente, considerar os vetores valorados na dosimetria penal, à luz do art. 33, § 3º, do CP (HC n. 382.165/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/3/2017). 4. Embargos de declaração acolhidos para negar provimento ao agravo regimental. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.737.057/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 4/10/2018.)
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