JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/08/2018
Data de publicação
31/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/08/2018, p. 31/08/2018

Ementa

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Este Superior Tribunal possuía entendimento pacificado de que, sobrevindo nova condenação ao reeducando no curso do resgate da pena, o cômputo do prazo necessário à concessão de novos benefícios da execução seria interrompido, passando a ser calculado a partir da data do trânsito em julgado da última sentença condenatória. 2. Recentemente, esta Corte modificou esse entendimento, tendo passado a considerar que "a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. Portanto, a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave, configura excesso de execução" (REsp 1.557.461/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 15/03/2018). 3. No caso, o acórdão impugnado está em conformidade com a atual jurisprudência, pois manteve julgado que unificou as penas, mas considerou a data da última prisão como termo inicial para aquisição de novos benefícios. 4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.735.137/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 31/8/2018.)
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