- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2018
- Data de publicação
- 09/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02/08/2018, p. 09/08/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Esbarra na falta de interesse de agir o recurso no ponto em que afirma estar "plenamente justificada a exasperação da pena-base", quando verificado que o decisum agravado, em nenhum momento, promoveu qualquer modificação na pena-base que foi aplicada ao acusado, que, aliás, foi estabelecida no mínimo legal pelas instâncias ordinárias. 2. Especificamente no caso dos autos, a conclusão pela possibilidade de incidência, no patamar máximo previsto em lei, do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas não demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento, de fato, vedado na via estreita do habeas corpus. O caso em análise, diversamente, requer apenas a revaloração de fatos incontroversos que já estão delineados nos autos e das provas que já foram devidamente colhidas ao longo de toda a instrução probatória, bem como a discussão, meramente jurídica, acerca da interpretação a ser dada sobre os fundamentos apontados pelas instâncias de origem para justificar a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas na fração mínima de 1/6. 3; Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 453.006/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 9/8/2018.)
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