- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2018
- Data de publicação
- 16/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 07/08/2018, p. 16/08/2018
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. COMPETÊNCIA. PARA PROCESSAR A SEGUNDA FASE DO JÚRI DAS AÇÕES PENAIS DO FORO DISTRITAL. ESTABELECIDA POR NORMA DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. ADEQUAÇÃO. CRIAÇÃO DE NOVA VARA COM JURISDIÇÃO SOBRE O MUNICÍPIO ONDE OCORREU O CRIME. FEITO EM ANDAMENTO. COMPETÊNCIA PRÉVIA MANTIDA. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa. II - A criação de nova vara com jurisdição sobre o município onde se deu a infração não implica em incompetência superveniente do juízo em que se iniciou a ação penal. III - Por força do art. 3º do Código de Processo Penal, aplica-se ao caso o disposto no art. 87 do Código de Processo Civil, levando à perpetuatio jurisdictionis, em respeito ao princípio constitucional do juiz natural. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 436.654/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 16/8/2018.)
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