JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/11/2019
Data de publicação
28/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/11/2019, p. 28/11/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR. PECULATO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No que concerne à aplicação da pena-base, é inegável que ao sentenciante é reservada uma larga margem de discricionariedade. Entretanto, trata-se de uma discricionariedade vinculada, que deve ser orientada, no caso de crime penal militar, pelos dez fatores indicativos relacionados no caput do art. 69 do Código Penal Militar, e indicar, especificamente, dentro destes parâmetros, os motivos concretos pelos quais considera favoráveis ou desfavoráveis as circunstâncias judiciais ali dispostas, fixando a reprimenda básica conforme seja suficiente para a reprovação e prevenção do delito denunciado. 2. Na hipótese, os dois policiais foram condenados pois deveriam encaminhar à Delegacia de Polícia as 300 (trezentas) jóias subtraídas e o respectivo suspeito do roubo. Contudo, no trajeto, apropriaram-se de aproximadamente 150 (cento e cinquenta) peças e, posteriormente, solicitaram para outro colega avaliar algumas delas e um dos réu as vendeu, em horário de folga, enquanto fardado. Assim, a majoração ocorreu por fundamentos concretos, que extrapolam o tipo infringido, eis que a ação criminosa se prolongou no tempo; que a apropriação ocorreu no mesmo dia do roubo à joalheria; tratar-se o réu de agente que colocou em risco a boa reputação da corporação com a conduta ilícita; o tempo de serviço prestado à polícia como evidenciadora de uma culpabilidade exacerbada em razão de sua experiência; a ausência de brios por envolver um colega inocente na tentativa de avaliar as jóias subtraídas; e, ainda, a utilização do uniforme da corporação quando em folga, com a finalidade de vender os bens, argumentos que justificam a imposição da pena acima do mínimo legal, não se evidenciando constrangimento ilegal passível de correção por este Sodalício. 3. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 513.792/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 28/11/2019.)
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