JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/11/2018
Data de publicação
07/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 27/11/2018, p. 07/12/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ANISTIA. REVISÃO. DECADÊNCIA CONSUMADA. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Seção tem sedimentada jurisprudência no sentido de que somente é possível à União a suspensão de pensão concedida, tendo vista o cancelamento da condição de anistiado, se não operada a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/1999 (AgRg no REsp. 1.500.317/PE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 13.5.2016). 2. Na hipótese vertente, é incontroverso que entre a concessão da anistia política, em 8.1.2004, e a determinação de instauração do processo destinado a sua revisão, Portaria 134/2011 de 21.3.2012, culminando, em 3.12.2012, com a anulação do reconhecimento da condição de anistiado, passaram-se mais de oito anos, tendo se consumado o prazo decadencial. 3. Agravo Interno da União a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.501.074/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 7/12/2018.)
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