- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2018
- Data de publicação
- 14/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/08/2018, p. 14/08/2018
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OFENSA AO ART. 489, § 1º, IV, E ART. 1022, II, AMBOS DO CPC/2015. REAJUSTE DE 28, 86%. COMPENSAÇÃO EM FACE DAS LEIS Nº 8.622/93 E 8.627/93 ALEGADA EM SE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUPOSTA OMISSÃO QUANTO AOS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE COMPENSAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO APRESENTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA MANTER O JULGADO, AINDA QUE O TÍTULO EXECUTADO NÃO PREVISSE A COMPENSAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o provimento do recurso especial por contrariedade ao art. 1022 do CPC/2015 pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir a anulação ou reforma do julgado; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. 3. No presente caso, ao contrário do que afirmam os embargantes, o Tribunal de origem apresentou fundamento autônomo para a compensação do reajuste de 28,86% em face das Leis nº 8.626/93 e 8.627/93 em sede de execução, qual seja, de que a reestruturação da carreira promovida pela MP nº 2.150/01 teria ocorrido após o encerramento da jurisdição ordinária, razão pela qual referida compensação poderia ser requerida em sede de execução sem caracterizar ofensa à coisa julgada, nos termos do entendimento firmado por esta Corte Superior quando do julgamento do REsp nº 1.235.513/AL, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. 4. Desta forma, ainda que o Tribunal de origem não tenha se manifestado sobre o erro material suscitado nos aclaratórios opostos na origem, tal fato se mostra irrelevante para a solução dada, pois apresentado outro fundamento autônomo capaz de manter, por si só, o acórdão recorrido, não restando preenchidos os requisitos para o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional. 5. Conforme pacífica orientação deste Tribunal Superior, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício, quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 6. Embargos de declaração acolhidos para integralização do julgado, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.659.455/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018.)
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