JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/08/2018
Data de publicação
13/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 07/08/2018, p. 13/08/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. RECURSO ESPECIAL CONTRA RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. RESTRIÇÃO ÀS HIPÓTESES DE CABIMENTO DA AÇÃO. REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. INVIABILIDADE. IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO QUE NÃO EMBASOU O ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. MORA POR CULPA EXCLUSIVA DA FAZENDA. DISPENSA DE CITAÇÃO PARA MERA CORREÇÃO DE CONTA. SÚMULA 283/STF. 1. Há omissão no julgamento quando a matéria relevante para a solução da causa deixa de ser decidida pela Corte, apesar de suscitada oportunamente pela parte. 2. No caso, o acórdão embargado omitiu-se quanto à alegação de prescrição da pretensão executória contra a Fazenda. A análise dos dispositivos apontados, entretanto, é inviável em recurso especial. 3. O recurso especial contra acórdão em rescisória tida como improcedente deve se restringir às hipóteses de cabimento da ação, sob pena de incidir no óbice da Súmula 284/STF caso se volte contra os fundamentos do acórdão rescindendo, como o presente feito. 4. Ausente a impugnação a argumento suficiente para manter o julgado, resta vedado o conhecimento do recurso, à luz da Súmula 283/STF. 5. Incide a Súmula 284/STF aos recursos que se voltam contra fundamentos não adotados pelo acórdão recorrido. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 1.358.709/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 13/8/2018.)
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