- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2019
- Data de publicação
- 21/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 14/05/2019, p. 21/05/2019
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. SERRA DO MAR. ACLARATÓRIOS DA FAZENDA. ACOLHIMENTO. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR. OMISSÕES DA ORIGEM. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 284/STF. 1. De fato, a instância de origem julgou os aclaratórios opostos pelos ora embargados em acórdão à parte dos demais. 2. O Tribunal local afastou expressamente a validade do acordo firmado, inexistindo omissão quanto ao ponto. Alegações de erro nessa invalidação não configuram nulidade sanável pela via pretendida. De igual modo, afastou tratar-se de exame de prova dos autos. 3. Afirmou-se claramente os fundamentos para alteração dos honorários de sucumbência e do termo inicial dos juros compensatórios, inexistindo, também, no ponto, a omissão suscitada. 4. O acórdão afastou a existência de qualquer indenização devida pelo Estado em razão de lei ou ato administrativo, na medida em que as restrições ambientais já haviam sido impostas ao particular por lei municipal anterior. O que a parte recorrente pretendeu, pela via dos embargos, na origem, foi o acolhimento de sua interpretação sobre o direito, cuja rejeição não revela omissão pelo acórdão recorrido. 5. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão combatido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência analógica da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 6. Embargos de declaração da Fazenda do Estado de São Paulo acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer em parte do recurso especial de Espólio de Roberto Álvaro Torquato e outros e, nessa extensão, negar-lhe provimento, julgando, ainda, prejudicadas as demais alegações de mérito do recurso. (EDcl no REsp n. 1.285.425/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 21/5/2019.)
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