JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
07/08/2018
Data de publicação
09/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07/08/2018, p. 09/08/2018

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. APELAÇÃO JULGADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73 COM ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. DIREITO INTERTEMPORAL E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE. SESSÃO DE JULGAMENTO E INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO. ATOS PROCESSUAIS DISTINTOS E DOTADOS DE AUTONOMIA. INCIDÊNCIA DA TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. SESSÃO DE JULGAMENTO. ATO ENCERRADO COM A PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO. INTIMAÇÃO PELA IMPRENSA OFICIAL. ATO QUE SE PRESTA, PRECIPUAMENTE, A REGULAR O TERMO INICIAL DOS PRAZOS. EXCEPCIONAL DEFINIÇÃO DE DISTINTO MARCO TEMPORAL PARA A INCIDÊNCIA DA LEI NOVA. POSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA DATA DA PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO COMO MARCO SEGURO SOBRE O CABIMENTO E REGIME RECURSAL APLICÁVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. NATUREZA RECURSAL. AMPLIAÇÃO DE COLEGIADO. NATUREZA DE TÉCNICA DE JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TÉCNICA A JULGAMENTO OCORRIDO AO TEMPO EM QUE VIGORAVA A LEI REVOGADA, SOB PENA DE RETROATIVIDADE DA LEI NOVA. CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. INTERPRETAÇÃO QUE EXCEPCIONA A REGRA GERAL. PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL VEDANDO O CABIMENTO DO RECURSO ANTES DE SUA INTERPOSIÇÃO. 1- Ação distribuída em 09/04/2012. Recurso especial interposto em 04/04/2016 e atribuídos à Relatora em 06/02/2018. 2- O propósito recursal consiste em definir se é admissível a técnica de ampliação de colegiado prevista no art. 942 do CPC/15 em recurso de apelação julgado, por maioria de votos, em sessão ocorrida na vigência do CPC/73, mas cujo acórdão apenas foi publicado na vigência da nova legislação processual. 3- A sessão de julgamento do recurso perante o Tribunal e a publicação do acórdão decorrente daquele julgamento são atos processuais que, a despeito de relacionados, possuem suficiente autonomia e que devem, à luz da teoria do isolamento dos atos processuais, serem examinados em separado, especialmente na hipótese em que foram praticados sob a égide de legislações distintas. 4- A sessão de julgamento do recurso é ato processual que se encerra com a proclamação do resultado do julgamento, tendo início, com a intimação do acórdão pela imprensa oficial, um novo ato processual cuja finalidade essencial é a de regular o termo inicial dos eventuais prazos que devam ser cumpridos pelas partes. 5- Nos termos dos enunciados administrativos desta Corte que disciplinam a transição entre o CPC/73 e o CPC/15, a intimação do acórdão pela imprensa oficial é a regra a ser utilizada como elemento de definição do cabimento e do regime recursal aplicável, sendo admissível excepcioná-la, todavia, quando se verificar que esse critério é incompatível com o ordenamento jurídico ou insuficiente para melhor solver a questão de direito intertemporal. 6- Havendo diferença ontológica entre o recurso de embargos infringentes (art. 530 do CPC/73) e a técnica de julgamento consistente na ampliação de colegiado na hipótese de divergência (art. 942 do CPC/15), a fixação da data da intimação do acórdão pelo recorrido como elemento definidor do cabimento e do regime recursal aplicável resultaria em retroatividade da lei nova para apanhar ato jurídico que lhe é pretérito, o que não se admite a teor do art. 14 do CPC/15, motivo pelo qual o cabimento e o regime recursal devem ser regidos, na hipótese, pela lei vigente ao tempo da proclamação do resultado do julgamento. 7- Admissibilidade do recurso especial que se justifica pela existência de dúvida objetiva e pela solução que excepciona à regra geral fixada pela Corte, bem como pelo pronunciamento do Tribunal, ainda que em obiter dictum, no sentido de que os embargos infringentes não seriam cabíveis em hipótese em que a sua admissibilidade, em tese, é viável. 8- Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.720.309/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 9/8/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 31/08/2020

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME DA APELAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. MARCO TEMPORAL. DATA DA PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO. CABIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 530 DO CPC/1973. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE FORAM REJEITADOS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A observância ao princípio tempus regit actum pelo art. 1.211 do CPC/1973 (atual 1.046 do CPC/2015), impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como ao…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino · j. 13/08/2019

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/73 OU CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AUTOS ELETRÔNICOS NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA CONSUMADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL VIGENTE NA DATA EM QUE PUBLICADA A DECISÃO NOS AUTOS ELETRÔNICOS. DOUTRINA SOBRE DIREITO INTERTEMPORAL EM MATÉRIA DE RECURSOS. 1. Controvérsia acerca da norma processual aplicável à admissibilidade …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 08/05/2018

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM. TEMPESTIVIDADE. CONTAGEM DO PRAZO APÓS DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamen…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 11/10/2021

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA, APELAÇÃO. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME. ART. 942 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA. MARCO TEMPORAL. PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO. CRITÉRIO. 1. Consoante a redação do art. 1.046 do Código de Processo Civil/2015, "ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973". 2. O procedimento previsto no art. 942 do CPC também tem aplicação para julgamento não unânim…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 19/02/2019

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ART. 942, CAPUT, DO CPC/2015. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. APELAÇÃO. TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO. NATUREZA JURÍDICA. INCIDÊNCIA. MARCO TEMPORAL. ABRANGÊNCIA. NULIDADE. CONFIGURAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a aferir (i) qual o diploma adjetivo regulador do julgamento colegiado que se iniciou so…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.