- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2018
- Data de publicação
- 09/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07/08/2018, p. 09/08/2018
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. APELAÇÃO JULGADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73 COM ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. DIREITO INTERTEMPORAL E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE. SESSÃO DE JULGAMENTO E INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO. ATOS PROCESSUAIS DISTINTOS E DOTADOS DE AUTONOMIA. INCIDÊNCIA DA TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. SESSÃO DE JULGAMENTO. ATO ENCERRADO COM A PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO. INTIMAÇÃO PELA IMPRENSA OFICIAL. ATO QUE SE PRESTA, PRECIPUAMENTE, A REGULAR O TERMO INICIAL DOS PRAZOS. EXCEPCIONAL DEFINIÇÃO DE DISTINTO MARCO TEMPORAL PARA A INCIDÊNCIA DA LEI NOVA. POSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA DATA DA PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO COMO MARCO SEGURO SOBRE O CABIMENTO E REGIME RECURSAL APLICÁVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. NATUREZA RECURSAL. AMPLIAÇÃO DE COLEGIADO. NATUREZA DE TÉCNICA DE JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TÉCNICA A JULGAMENTO OCORRIDO AO TEMPO EM QUE VIGORAVA A LEI REVOGADA, SOB PENA DE RETROATIVIDADE DA LEI NOVA. CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. INTERPRETAÇÃO QUE EXCEPCIONA A REGRA GERAL. PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL VEDANDO O CABIMENTO DO RECURSO ANTES DE SUA INTERPOSIÇÃO. 1- Ação distribuída em 09/04/2012. Recurso especial interposto em 04/04/2016 e atribuídos à Relatora em 06/02/2018. 2- O propósito recursal consiste em definir se é admissível a técnica de ampliação de colegiado prevista no art. 942 do CPC/15 em recurso de apelação julgado, por maioria de votos, em sessão ocorrida na vigência do CPC/73, mas cujo acórdão apenas foi publicado na vigência da nova legislação processual. 3- A sessão de julgamento do recurso perante o Tribunal e a publicação do acórdão decorrente daquele julgamento são atos processuais que, a despeito de relacionados, possuem suficiente autonomia e que devem, à luz da teoria do isolamento dos atos processuais, serem examinados em separado, especialmente na hipótese em que foram praticados sob a égide de legislações distintas. 4- A sessão de julgamento do recurso é ato processual que se encerra com a proclamação do resultado do julgamento, tendo início, com a intimação do acórdão pela imprensa oficial, um novo ato processual cuja finalidade essencial é a de regular o termo inicial dos eventuais prazos que devam ser cumpridos pelas partes. 5- Nos termos dos enunciados administrativos desta Corte que disciplinam a transição entre o CPC/73 e o CPC/15, a intimação do acórdão pela imprensa oficial é a regra a ser utilizada como elemento de definição do cabimento e do regime recursal aplicável, sendo admissível excepcioná-la, todavia, quando se verificar que esse critério é incompatível com o ordenamento jurídico ou insuficiente para melhor solver a questão de direito intertemporal. 6- Havendo diferença ontológica entre o recurso de embargos infringentes (art. 530 do CPC/73) e a técnica de julgamento consistente na ampliação de colegiado na hipótese de divergência (art. 942 do CPC/15), a fixação da data da intimação do acórdão pelo recorrido como elemento definidor do cabimento e do regime recursal aplicável resultaria em retroatividade da lei nova para apanhar ato jurídico que lhe é pretérito, o que não se admite a teor do art. 14 do CPC/15, motivo pelo qual o cabimento e o regime recursal devem ser regidos, na hipótese, pela lei vigente ao tempo da proclamação do resultado do julgamento. 7- Admissibilidade do recurso especial que se justifica pela existência de dúvida objetiva e pela solução que excepciona à regra geral fixada pela Corte, bem como pelo pronunciamento do Tribunal, ainda que em obiter dictum, no sentido de que os embargos infringentes não seriam cabíveis em hipótese em que a sua admissibilidade, em tese, é viável. 8- Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.720.309/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 9/8/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.