- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2018
- Data de publicação
- 18/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 07/08/2018, p. 18/09/2018
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA COM A UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CARGO PÚBLICO. PRETENSÃO DE PERMANECER EM ATIVIDADE NA MESMA FUNÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO COM AMPARO NO ARTIGO 37, XIV e § 10, DA CF. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO, DIVERGINDO DO RELATOR, MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. 1. Na espécie, cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade ou não de o recorrente, servidor público municipal, necessariamente vinculado ao Regime Geral, por inviabilidade de manutenção de Regime Próprio (estatutário), continuar a exercer suas atividades no cargo de Operador de Máquinas, em face de sua aposentadoria espontânea por tempo de contribuição junto ao INSS. 2. O Tribunal de origem manteve a sentença e convalidou o ato exoneratório interpretando o artigo 37 da Constituição Federal (inciso XIV e § 10), o qual veda a acumulação remuneratória de cargos públicos, bem como a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração do cargo, emprego ou função pública. 3. Assim, o recurso especial não merece conhecimento. Isso porque, a despeito de o recorrente ter interposto recurso extraordinário, a adoção pela instância ordinária de fundamento eminentemente constitucional na solução da questão inviabiliza o conhecimento do apelo extremo. Precedentes. 4. Recuso especial não conhecido, divergindo do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. (REsp n. 1.572.957/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 18/9/2018.)
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