- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2018
- Data de publicação
- 10/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 05/04/2018, p. 10/04/2018
ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO E ALTERAÇÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. II - No que diz respeito à alegação de violação de lei federal, verifica-se que a irresignação vai de encontro às convicções do julgador a quo, que com lastro no conjunto probatório constante dos autos assim decidiu (fls. 399-404): "Analisando o presente feito, verifica-se a legalidade da autuação (AI nº 19417) e consequente imposição da penalidade de multa pecuniária pela Agência Nacional de Saúde - ANS, por intermédio do PA 25785.001264/2006-25. A empresa impetrante tem como objeto social a administração de planos de saúde, e, portanto deveria estar registrada perante a ANS, bem como necessitava de prévia autorização de funcionamento.[...] Sobre o tema, a despeito da aplicação da letra fria da lei, não se pode deixar de considerar que a razoabilidade e o senso de justiça devem orientar a prática administrativa, de forma a permitir que no caso concreto diante das peculiaridades que a situação apresenta, seja passível de redução o valor da penalidade administrativa. [...] No caso, a multa é devida, visto que efetivamente a empresa deu causa à autuação". III - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. IV - A incidência do óbice sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida impossibilidade da existência de identidade entre os paradigmas apresentados. V - Ademais, a pretensão recursal também demandaria análise das Resoluções citadas pela recorrente, atos de natureza normativa que não se equiparam à lei federal para fins de interposição de recurso especial, conforme farto entendimento jurisprudencial. VI - Dessa forma, em razão do mesmo óbice, o recurso com base na divergência jurisprudencial não cabe prosperar. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.022.608/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 10/4/2018.)
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