JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/08/2018
Data de publicação
21/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/08/2018, p. 21/08/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 309 DO CPM). PROVAS INSUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONVERSAS INTERCEPTADAS NÃO UTILIZADAS NO PROCEDIMENTO CRIMINAL. DESCARTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A defesa não apresentou elementos suficientes para infirmar os fundamentos consignados no decisum impugnado, sobretudo porque, com base na moldura fática delineada no acórdão recorrido, vê-se que a condenação do agravante, pela prática do crime de corrupção ativa, foi fundada não apenas nas palavras do Cap. Diniz mas também nas interceptações telefônicas e no cotejo com as declarações do próprio acusado, de modo que o pleito defensivo esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A conclusão do Tribunal local, a respeito da possibilidade de se utilizar parte das conversas interceptadas para iniciar outras investigações (encontro fortuito de provas), está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior; por isso mesmo, não há ilegalidade na hipótese. 3. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.648.439/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 21/8/2018.)
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