JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/08/2018
Data de publicação
21/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/08/2018, p. 21/08/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA (ARTS. 308 E 309 DO CPM). NULIDADES. FORMALIDADES NÃO OBSERVADAS PARA DEGRAVAÇÃO DAS CONVERSAS INTERCEPTADAS. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA REQUERIDA PELA DEFESA. ILEGALIDADES NÃO CONFIGURADAS. CRIME MILITAR CARACTERIZADO. ART. 9º, III, "A", DO CPM. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PROCESSOS EM ANDAMENTO NÃO MENCIONADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Quanto à suscitada nulidade da transcrição das conversas interceptadas, pela suposta ausência de cumprimento das formalidades previstas no art. 48 do CPPM, e ao indeferimento de perícia de voz (contrariedade ao art. 314 do CPPM), o decisum impugnado reconheceu, respectivamente, que: a) os profissionais que realizaram a diligência já eram previamente compromissados, tanto que integravam o Serviço de Inteligência da Polícia Militar; b) a negativa judicial apresentou motivação idônea e não ficou evidenciado o prejuízo a que haveria sido submetido o acusado. 2. No que atine à suposta incompetência da Justiça Militar para o julgamento de parte das condutas imputadas ao agravante, porquanto ele já haveria se desligado do serviço militar (arts. 9º e 22 do CPM), foi considerada válida a argumentação adotada pelo Tribunal a quo, que realçou o fato de o réu estar na reserva no momento da prática de alguns dos atos a ele atribuídos, circunstância que ainda configura crime militar, consoante o disposto no art. 9º, III, "a", do Código Penal Militar. 3. O exame de supostas violações de dispositivos constitucionais (arts. 5º, LIII, e 125, § 4º), não compete a esta Corte Superior, nem sequer para fins de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 4. Em relação à dosimetria da pena (art. 69 do CPM), a decisão impugnada destacou a presença de fundamentação idônea para justificar a exasperação da reprimenda básica, sem mencionar processos judiciais em andamento. 5. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.648.439/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 21/8/2018.)
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