JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/08/2018
Data de publicação
17/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/08/2018, p. 17/08/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EIVA INEXISTENTE. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DECIDIU A QUESTÃO DE FORMA FUNDAMENTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No Recurso Especial, a parte pretende a declaração de nulidade do acórdão recorrido por ofensa ao art. 619 do CPP, ao argumento de que o Tribunal a quo não teria se manifestado em relação às omissões apontadas pelos agravantes. 2. É cediço que o puro e simples inconformismo do recorrente com a solução dada pela Corte a quo à controvérsia, não dá ensejo à oposição de embargos de declaração. 3. O julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas. 4. Na hipótese dos autos não se vislumbra a aventada negativa de prestação jurisdicional pela Corte a quo no julgamento dos embargos declaratórios, uma vez que foram refutadas todas as alegações dos réus, ainda que de forma contrária aos interesses da defesa. FRAUDE A CREDORES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS DOS ACUSADOS. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. 1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída aos recorrentes devidamente qualificados, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. 2. Nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa. Precedentes. 3. No caso dos autos, verifica-se que a participação dos recorrentes no ilícito descrito na exordial foi devidamente explicitada, pois simularam o encerramento das atividades da empresa falida, criando e mantendo a nova pessoa jurídica para continuação da mesma atividade, ludibriando assim os seus credores. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. Concluído pelas instâncias de origem, a partir da análise do arcabouço probatório existente nos autos, que os acusados simularam o encerramento das atividades da empresa falida, criando e mantendo nova pessoa jurídica, a fim de ludibriar seus credores, a desconstituição do julgado no intuito de abrigar o pleito defensivo absolutório não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Tribunal Superior de Justiça aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível em Recurso Especial, conforme já assentado pelo Enunciado nº 7 da Súmula desta Corte. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL DO CRIME FALIMENTAR. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO REVOGADA MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE. ÚLTIMO ATO FRAUDULENTO PRATICADO NA VIGÊNCIA DA NORMA VIGENTE. INOCORRÊNCIA DE TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. 1. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, em homenagem ao princípio da unicidade, havendo pluralidade de condutas praticadas no intuito de fraudar os créditos da empresa durante o processo de falência deve ser considerada a prática de apenas um crime, de forma que, para fins de contagem do prazo prescricional, seja aplicada a legislação vigente à época do último ato fraudulento. 2. Considerando-se, no caso, que o último ato fraudulento foi praticado no ano de 2012, tendo, inclusive, o órgão acusatório enquadrado os ilícitos atribuídos aos acusados na Lei n. 11.101/05, não há duvidas de que as regras a serem utilizadas para a contagem do prazo prescricional devem ser as previstas na nova Lei de Falências. 3. E, sendo a Lei n. 11.101/2005 a que incide em relação aos crimes falimentares examinados, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva do Estado pelo transcurso do lapso de tempo entre os marcos interruptivos. Isto porque, condenados à pena de 3 anos de reclusão, entre a data da decretação da falência (18.8.2008), termo inicial da contagem do prazo prescricional, consoante o artigo 182 da Lei 11.101/2005, e o dia em que recebida a inicial acusatória (10.4.2013), e entre este e a sentença condenatória, não transcorreram mais de 8 (oito) anos, nos termos do art. 109, inciso IV do CP. 4. Agravo improvido. (AgRg no AREsp n. 986.276/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 17/8/2018.)
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