JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/08/2018
Data de publicação
15/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/08/2018, p. 15/08/2018

Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. VERBA HONORÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou à existência de erro material no julgado. 2. No caso em exame, não se verifica a alegada existência de omissão no julgado, uma vez que a Quinta Turma, ao negar provimento ao recurso especial do autor, manteve o acórdão recorrido do TRF4, que, ao dar provimento à remessa necessária e à apelação, reformou a sentença e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, no montante de R$ 900,00 (novecentos reais). 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.109.630/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 15/8/2018.)
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