- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2018
- Data de publicação
- 19/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/11/2018, p. 19/11/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS. LOCAL DE INSTALAÇÃO DE ESTAÇÕES DE RÁDIO BASE DE TELEFONIA MÓVEL. SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SOB FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NO STJ. EXISTÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INAPLICABILIDADE DO NOVO REGRAMENTO CONTIDO NO ART. 1.032 DO CPC/2015. ACÓRDÃO FUNDADO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DE REGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 280/STF. LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. ART. 102, III, "D", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA EC 45/2004. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A". DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. DANO MORAL COLETIVO. EXISTÊNCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Verifica-se que não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, porquanto o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Quanto à suposta violação dos arts. 1º e 19, VII, IX e XII, da Lei 9.472/1997; 49 e 12 da Lei 11.934/2009; e 4º e 11 da Lei 13.116/2015, a matéria debatida no Recurso Especial possui caráter eminentemente constitucional. Isso porque se aduz a impossibilidade de as Leis municipais invadirem a competência da União ao legislar sobre telecomunicações, do que decorreria a ausência de competência municipal relativa à instalação e funcionamento das estações de radio base. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, entende-se não ser aplicável o art. 1.032 do Código de Processo Civil de 2015, pois este dispositivo incide apenas nas hipóteses em que o recorrente deixa de interpor o Recurso Extraordinário, o que não ocorreu na hipótese, já que interposto às fls. 4.300-4.322, e-STJ. 4. O inconformismo também enseja a contestação de lei local em face de lei federal. Todavia, o exame dessa questão refoge aos limites do Recurso Especial, uma vez que, nos termos do art. 102, III, "d", da Constituição da República, tal tema é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal 5. Igualmente, a apreciação da controvérsia exigiria a análise de dispositivos de legislação local (Leis Municipais 3.215/2004 e 3.642/2006), pretensão insuscetível de ser apreciada em Recurso Especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). 6. Assinale-se, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 7. Por fim, concernente à suposta violação dos artigos 6º, VI, do CDC e art. 944 do CC, o STJ entende que o dano moral coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, bem como que tal dano moral é cabível quando ultrapassa os limites do tolerável e atinge, efetivamente, valores coletivos, o que foi constatado pela Corte de origem (fl. 3.843, e-STJ): "Destarte, tenho que restou evidenciada a postura recalcitrante das recorrentes, que, ao menos desde 2005, vêm se esquivando, intencionalmente, de atender aos ditames da lei municipal. Tal conduta, a meu sentir, tem o condão de ocasionar dano moral coletivo, porquanto ultrapassado os limites de tolerância, afetando valores das pessoas que habitam a urbe. Importante assinalar que o que se está a reprovar não é eventual inadequação do nível de radiação emitido pelos equipamentos de telefonia celular - matéria, como já exposto, estranha a esta lide -, e nem o mal que tal situação poderia causar à saúde da população, mas, sim, o intencional e destemido descumprimento das leis municipais pelas apelantes - conduta capaz de ensejar o abalo moral coletivo e o consequente dever de reparação". 8. In casu, o acolhimento da pretensão recursal, principalmente no que diz respeito à avaliação de possível abalo moral coletivo, demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 9. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.726.986/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 19/11/2018.)
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