- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2018
- Data de publicação
- 14/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06/12/2018, p. 14/12/2018
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA MANTER O JULGADO. INADMISSÍVEL A INSTALAÇÃO DE ANTENAS QUE IMPLIQUE CONTRARIAR PARÂMETROS URBANÍSTICOS E PAISAGÍSTICOS APROVADOS PARA A ÁREA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 283 DA SÚMULA DO STF. I - Nas razões do recurso especial, alegou-se que o CONAMA é o órgão competente para disciplinar o procedimento de licenciamento ambiental, devendo anular o ato que determinou a demolição da Estação-Base - ERB, uma vez que foi emanado pelo município. II - Há fundamentos suficientes no acórdão recorrido para manter o julgado que não foram efetivamente infirmados nas razões recursais, quais sejam (fls. 480/481): 1)A nulidade do Comunicado de Edital de Notificação MA/CGCA/ CFA/GTR-3 n. 067/2012 só poderia ser decretada caso fosse comprovada a incompetência do Município do Rio de Janeiro ao tempo em que foi praticado o ato, em respeito à regra tempus regit actum, primando-se pela segurança jurídica, devendo-se considerar válido o ato, posto que observada a legislação então em vigor. 2) A entrada em vigor da Lei n. 13.116/2015 não permitiu o funcionamento da ERB em questão, pois não admite a instalação de antenas que implique "contrariar parâmetros urbanísticos e paisagísticos aprovados para a área" e "prejudicar o uso de praças e parques". III - Incide, na espécie, por analogia, a Súmula n. 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 880.746/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 14/12/2018.)
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