- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2018
- Data de publicação
- 14/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/08/2018, p. 14/08/2018
ADMINISTRATIVO. DECISÃO DE ORIGEM QUE INTERPRETOU LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. REQUISITOS AUTORIZADORES DO MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL. MEIO INADEQUADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ. I - O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, o Decreto nº 14.529-E/12, do Estado de Roraima, o que implica na inviabilidade do recurso especial. Aplica-se, por analogia, o teor do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". II - Mesmo que assim não fosse, rever as conclusões do acórdão a quo importaria necessário revolvimento dos fatos e provas, o que é inviável na via especial, ante o óbice decorrente do enunciado da Súmula n. 7/STJ. III - Verifica-se que não prospera a irresignação do recorrente em relação ao artigo 1º da Lei nº 12.016/09, uma vez que a parte indica ausência de provas suficientes para a caracterização evidente de direito líquido e certo do impetrante. IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o recurso especial não é o meio adequado para o exame dos requisitos autorizadores do mandado de segurança, pois seria necessária a incursão no acervo fático-probatório dos autos em questão, o que atrairia a incidência da Súmula nº 7 desta Corte Superior. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.583.923/RR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018.)
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