- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CABIMENTO. HIPÓTESES RESTRITAS PREVISTAS NOS ARTS. 1.027, § 2º E 1.042 DO CPC/2015. INCABÍVEL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR PROFERIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. SUPOSTA CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As únicas hipótese de agravo para o Superior Tribunal de Justiça estão expressamente preconizadas no art. 1.027, § 1º, e no art. 1.042, ambos do CPC/2015. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão monocrática proferida por relator no Tribunal de origem, não é cabível agravo de instrumento dirigida diretamente ao STJ, sendo certo que, por inexistir dúvida quanto ao recurso apropriado para impugnar provimento judicial dessa natureza, a utilização de meio processual equivocado caracteriza erro grosseiro e afasta a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. 3. É defeso a esta Corte Superior de Justiça, na via especial, examinar pretensa afronta a dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no Ag n. 1.435.142/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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