JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/08/2018
Data de publicação
05/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/08/2018, p. 05/12/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO POLICIAL. DANO MORAL. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS ENSEJADORES DO DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem consignou expressamente a inexistência de cerceamento do direito de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide, pois o magistrado já se encontrava apto a proferir seu convencimento motivado. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda reexame do acervo fático-probatório soberanamente delineado perante as instâncias ordinárias, providência inviável em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A Corte regional, com base nos elementos dos autos, concluiu que não houve comprovação do nexo causal, não havendo falar, pois, em dever de indenizar por parte do Estado de São Paulo. 3. Para infirmar tal conclusão, no tocante à não comprovação dos elementos ensejadores do dever de indenizar, seria inevitável o reexame de fatos e provas, o que não se admite na instância especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. O mero inconformismo com a decisão agravada não enseja imposição da sanção, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.196.900/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 5/12/2018.)
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