JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/03/2020
Data de publicação
07/04/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 10/03/2020, p. 07/04/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. NULIDADE. DEFESA TÉCNICA DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA N. 523 DO STF. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL CONTRARIADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA. JULGAMENTO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. É assente neste Tribunal Superior que não se conhece do agravo regimental que não tenha atacado, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, conforme inteligência da Súmula n. 182/STJ. Precedente. 2. A decisão agravada deixou de conhecer da tese de nulidade processual por deficiência da defesa técnica, uma vez que a parte recorrente apontou tão somente a inobservância da Súmula n. 523/STF, deixando de indicar o dispositivo de lei federal contrariado ou cuja teria sido negada. Observou-se, no caso, a incidência do óbice da Súmula n. 284/STF. 3. Com relação ao dissídio suscitado, o provimento singular salientou que, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, "acórdão proferido em habeas corpus, por não guardar o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no recurso especial, não serve para fins de comprovação de divergência jurisprudencial, ainda que se trate de dissídio notório" (AgRg no AREsp 454.148/AP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 25/06/2019). 4. A agravante não procurou rebater os referidos fundamentos, de modo que, nesta parte, o agravo regimental não merece conhecimento. PROCESSO PENAL. NULIDADE. DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.349.935/SE, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o termo inicial da contagem do prazo processual para o Ministério Público se dá com a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado. Precedente. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem, após examinar as certidões cartorárias existentes nos autos, concluiu que o Ministério Público foi intimado pessoalmente da sentença penal condenatória em 16/7/2014. Por isso, afirmou a tempestividade dos embargos de declaração apresentados pelo Órgão acusatório, haja vista que o protocolo da petição respectiva aconteceu no dia seguinte, isto é, em 17/7/2014. 3. A revisão dos fundamentos inseridos no acórdão recorrido, de que há dúvida se a certidão lavrada pelo diretor de secretaria da Vara Única da Comarca de Ururburetama/CE se refere ou não à entrega dos autos no órgão do Ministério Público, ensejaria o reexame de matéria fático-probatória, o que não é admissível na estreita via do recurso especial, consoante o óbice assinalado pela Súmula n. 7/STJ. PENAL. ORDENAÇÃO DE DESPESA NÃO AUTORIZADA POR LEI. ART. 359-D DO CÓDIGO PENAL. REENQUADRAMENTO TÍPICO. PREFEITO. PREVISÃO DO ART. 1º, V, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRESCRIÇÃO. EXTINTA A PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Mostra-se despicienda a postulação defensiva de reenquadramento típico da conduta subsumida ao preceito primário do art. 359-D do Código Penal, de modo a enquadrá-la ao art. 1º, V, do Decreto-lei n. 201/1967, porquanto o Tribunal a quo declarou prescrita a pretensão punitiva estatal em relação ao fato, não tendo havido irresignação do Órgão acusatório. 2. Extinta a punibilidade em benefício do agravante, não há se falar em interesse recursal da parte, seja pela ausência de utilidade, seja pela desnecessidade de discussão sobre a classificação jurídica do fato alcançado pela prescrição. Precedentes. PROCESSO PENAL. EMENDATIO LIBELLI. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA. OFENSA. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A atribuição de definição jurídica diversa aos fatos devidamente narrados na denúncia não implica violação do princípio da correlação, uma vez que o acusado se defende das condutas que lhe são imputadas e não da capitulação jurídica dada pelo órgão acusatório. Precedentes. 2. No caso concreto, o Tribunal de apelação assentou que os fatos considerados pelo Juízo de primeiro grau na sentença proferida guardam estrita correlação com aqueles descritos na denúncia, consignando, inclusive, que "as condutas narradas pelo julgador são idênticas às descritas nas peças delatórias" (e-STJ fl. 465). 3. Desse modo, não há se cogitar nenhuma forma de inobservância ao princípio da congruência. PENAL. ASSUNÇÃO INDEVIDA DE OBRIGAÇÃO NOS ÚLTIMOS DOIS QUADRIMESTRES DO MANDATO. DISPENSA IRREGULAR DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOLO ESPECÍFICO. PREJUÍZO AO ERÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS AFIRMADAS A PARTIR DA ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, após a análise dos elementos colhidos no curso da ação penal, concluiu que o caderno processual ostenta provas aptas para condenar a ré pelos crimes de dispensa ilegal de procedimento licitatório e de assunção indevida de obrigação no último ano do mandato que lhe foram imputados pela denúncia, destacando que a materialidade e a autoria delitiva, bem assim o dolo específico e o prejuízo ao erário exigidos pelos tipos penais, ficaram demonstrados pelas provas dos autos. 2. Nessa perspectiva, inviável o acolhimento da pretensão recursal nesta via processual, pois, para tanto, necessário seria o amplo e profundo revolvimento de matéria fático-probatória, o que, no âmbito do recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.789.343/CE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 7/4/2020.)
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