- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 12/12/2018
- Data de publicação
- 14/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 12/12/2018, p. 14/12/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PORTARIA 1.287/17, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRETENSÃO CONTRA LEI EM TESE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFEITOS CONCRETOS. SÚMULA 266/STF. NÃO CABIMENTO DO WRIT. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Os Impetrantes, ora agravantes, insurgem-se contra os termos da Portaria n. 1.287/2017, expedida pelo senhor Ministro do Trabalho, a qual veda a prática comercial de cobrança, pelas empresas operadoras de vales alimentação e refeição, de taxas de serviços negativas nos contratos firmados com empresas beneficiárias do Programa de Alimentação do Trabalhor - PAT. III - Norma impugnada se dirige indistinta e genericamente a todas as empresas integrantes do PAT, não os atingindo de forma individual e concreta. Pretensão mandamental voltada contra lei em tese. Precedentes. IV - O ato estatal sujeito à sindicabilidade pelo mandamus é tão somente o ato administrativo que, in concreto, estabeleça ao Impetrante um dever, uma obrigação ou uma sanção. V - Em sede mandamental, admite-se invocar a inconstitucionalidade de lei como causa de pedir, sendo vedado pedido de declaração de inconstitucionalidade. VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no MS n. 24.258/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 14/12/2018.)
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