- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 26/09/2018
- Data de publicação
- 03/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 26/09/2018, p. 03/10/2018
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇAS ESTADUAL E TRABALHISTA. AÇÃO NA QUAL SE POSTULAM VERBAS DECORRENTES DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA FUNDADA NO ART. 37, IX, DA CF/1988. VÍNCULO EXISTENTE ENTRE CONTRATANTE E CONTRATADO. NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. Compete à Justiça Comum estadual ou federal, conforme o caso, processar e julgar demanda decorrente de contrato temporário de trabalho fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal. Precedentes do STJ e do STF. 2. Conflito negativo conhecido, declarando-se, no caso concreto, a competência do Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paranaguá/PR, o suscitante. (CC n. 160.644/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 26/9/2018, DJe de 3/10/2018.)
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