JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/08/2018
Data de publicação
24/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/08/2018, p. 24/08/2018

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PECULATO. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CP. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DECOTE DA VETORIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA A FRAÇÃO ESCOLHIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3. PRÁTICA DE DIVERSOS DELITOS, DURANTE CONSIDERÁVEL PERÍODO DE TEMPO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. INADEQUAÇÃO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA NÃO SUPERIOR A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS E OBJETIVAS FAVORÁVEIS. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. - Muito embora o legislador, quando da cominação das penas referentes a delitos praticados contra a Administração Pública, já tenha previsto a ocorrência de algum prejuízo aos cofres públicos, a Terceira seção desta Corte vem entendendo ser possível o agravamento da pena-base com fundamento no prejuízo sofrido pelos cofres públicos, nos delitos contra a ordem tributária e contra a Administração Pública, quando o valor do prejuízo representa montante elevado, dada a maior reprovabilidade da conduta. - Na hipótese, todavia, resulta patente que a circunstância judicial das consequências do crime foi indevidamente valorada, devendo a pena-base ser fixada no mínimo legal, uma vez que as instâncias ordinárias não apontaram, concretamente, a ocorrência de dano especialmente grave ao erário. - Esta Corte Superior firmou a compreensão de que a fração de aumento no crime continuado é determinada em função da quantidade de delitos cometidos, "aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações" (HC n. 342.475/RN, Sexta Turma, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 23/02/2016). - No caso, verifica-se que a escolha da fração aplicada pela continuidade delitiva baseou-se na quantidade de delitos perpetrados, pois, embora não se tenha precisado o seu número exato, as instâncias ordinárias consignaram que a prática delitiva foi, por diversas vezes, reiterada, entre os anos de 2005 e 2008, sendo, portanto, correta a escolha da fração máxima de aumento de 2/3. - Para a imposição de regime prisional mais gravoso do que a pena comporta, é necessário fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos. Inteligência das Súmulas n. 440/STJ e 718 e 719 do STF. - In casu, ante o quantum final de pena fixado, menor do que 4 anos, a primariedade do acusado, a análise favorável dos vetores do art. 59 do Código Penal, deve ser fixado, nos termos do art. 33, § 2.º, 'c', e § 3.º, do Código Penal, o regime aberto para início do cumprimento da pena. - Do mesmo modo, preenchidos os pressupostos previstos no art. 44 do Código Penal, resulta cabível a conversão da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, cuja escolha caberá ao juiz da execução, ante o trânsito em julgado da condenação. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena definitiva do paciente ao novo montante de 3 anos e 4 meses de reclusão e de 16 dias-multa, bem como para modificar o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto e determinar a substituição da pena corporal por medidas restritivas de direitos, a serem definidas pelo juiz da execução, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 430.902/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 24/8/2018.)
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