- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2018
- Data de publicação
- 28/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/08/2018, p. 28/08/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PECULATO EM CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. EXPRESSIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO DO QUE O QUANTUM DA PENA E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. - As consequências do delito, foram negativadas em virtude dos graves prejuízos suportados pela empresa pública federal, a qual foi lesada com o montante de R$ 428.675,37. Com efeito, o elevado prejuízo causado ao erário é fundamento suficiente para exacerbar a pena-base a esse título, e que exige uma resposta penal superior, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. - Hipótese em que o regime inicial semiaberto foi mantido em virtude da existência de circunstância judicial desfavorável, o que está em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior que entende que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, ou, ainda, de outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, permitem a fixação de regime inicial mais gravoso e a negativa da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em observância ao disposto nos arts. 33, § 3º, e 44, III, ambos do CP. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 440.883/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 28/8/2018.)
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