- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2018
- Data de publicação
- 24/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/08/2018, p. 24/08/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. USO INDEVIDO DE ALGEMAS NA SESSÃO DE JULGAMENTO DO JÚRI. QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM OUTRO HABEAS CORPUS. FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA FALECIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A questão do uso das algemas em plenário do Júri já foi decidida no habeas corpus n. 413.554/SC, transitado em julgado no dia 10/4/2018, o qual tem como paciente o corréu Cleber de Sousa Piris Gaio e o mesmo ato coator deste writ - acórdão de apelação n. 0001531-80.2011.8.24.0006, do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Considerou-se, no ponto, justificado o uso excepcional das algemas. Não se reconheceu, pois, ilegalidade a ser reparada. Como tal decisium não tem caráter pessoal, é extensivo ao paciente. 3. A respeito da nulidade do julgamento popular por cerceamento de defesa, ainda que não soubesse do falecimento da testemunha (mãe do corréu), a defesa não demonstrou o prejuízo sofrido pela não substituição. Ademais, a defesa, embora pudesse arrolar até 5 (cinco) testemunhas para a sessão planária (art. 422 do CPP), arrolou apenas duas, indicando, assim, a desnecessidade da substituição da testemunha falecida. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 438.456/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 24/8/2018.)
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