- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2019
- Data de publicação
- 25/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/03/2019, p. 25/03/2019
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NÃO COMPARECIMENTO DE TESTEMUNHA NA SESSÃO PLENÁRIA DO JÚRI. CLÁUSULA DE IMPRESCINDIBILIDADE. TESTEMUNHA INTIMADA DEVIDAMENTE E ATESTADO MÉDICO JUNTADO POSTERIORMENTE. NULIDADE INEXISTENTE. REFERÊNCIA À APELAÇÃO (QUE CASSOU A ABSOLVIÇÃO PELOS JURADOS) PELA ACUSAÇÃO NA SESSÃO PLENÁRIA. ARGUMENTO UTILIZADO APENAS PARA REFUTAR A DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Segundo texto do art. 461, do CPP, o julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido a sua intimação por mandado, na oportunidade de que trata o art. 422 deste Código, declarando não prescindir do depoimento e indicando a sua localização. 2. No caso, entretanto, o juízo empreendeu esforços para localizar a testemunha, adiou várias sessões de julgamento, conseguindo, ao final, efetuar a intimação. Ocorre que, embora a parte tenha juntado posteriormente atestado médico justificando a ausência da testemunha, isso por si só não nulifica o julgamento do júri popular. 3. Não há ilegalidade na leitura do acórdão que julgou a apelação porque é permitida a leitura de documentos em Plenário pelas partes, desde que a menção de tais peças processuais não seja feita como argumento de autoridade, em prejuízo do acusado (REsp 1321276/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Quinta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe 15/8/2014). 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 468.805/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 25/3/2019.)
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