JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/08/2018
Data de publicação
24/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/08/2018, p. 24/08/2018

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO EM JULGAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. LAPSO DE QUASE 9 ANOS SEM CONCLUSÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA PARA A DEMORA. AUTOS EXTRAVIADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo. Assim, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 2. Hipótese na qual a revisão criminal em questão foi cadastrada em 30/10/2009, tendo recebido parecer da Procuradoria Geral de Justiça em 28/10/2010, e sido encaminhada para a Defensoria Pública em 4/4/2012. Os autos foram, então, recebidos pelo revisor em 30/10/2012, e remedidos à Mesa, sendo designada a data de 27/11/2012 para julgamento. Na referida data, os autos foram retirados para regularização da defesa, sendo novamente incluídos na pauta de 18/12/2012. Novamente, na data do julgamento, foram retirados com nova conclusão ao Relator, para análise de petição. Desde então, os autos permaneceram sem novos andamentos. Ao prestar informações, a Corte a quo informou que os autos foram extraviados, tendo sido determinada a formação de expediente e encaminhamento ao Desembargador Relator. 3. Ordem concedida para, confirmando a liminar, recomendar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tome as providências necessárias para realizar a entrega da prestação jurisdicional com a máxima celeridade possível. (HC n. 452.898/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 24/8/2018.)
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