- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2011
- Data de publicação
- 04/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 17/03/2011, p. 04/04/2011
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. DEMORA INJUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 1. A Emenda Constitucional 45/04 inseriu o princípio da razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação dentro das garantias fundamentais asseguradas a todos os indivíduos, estabelecido no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. O excesso de prazo para o julgamento da ação revisional, sem a devida justificativa, deve ser entendido como constrangimento ilegal, impondo-se o a necessidade do imediato julgamento, uma vez que foge aos limites do princípio da razoabilidade (art. 5º, inciso LXXVIII, CF). 2. Consta que o paciente aguarda há aproximadamente 3 (três) anos e 5 (cinco) meses o julgamento da revisão criminal interposta no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sem que a autoridade apontada como coatora apresente qualquer justificativa para a demora na apreciação do referido recurso. 3. Ordem concedida a fim de determinar que o e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgue a Revisão Criminal nº 9021276-90.2007.8.26.0000 com urgência após o recebimento da comunicação do presente julgamento. (HC n. 194.288/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/3/2011, DJe de 4/4/2011.)
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