JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/02/2019
Data de publicação
01/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/02/2019, p. 01/03/2019

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO ARITMÉTICO. 3. DEMORA DE MAIS DE 3 ANOS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Como é de conhecimento, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 3. Configura constrangimento ilegal a demora por mais de 3 anos para julgar pedido de revisão criminal, mormente na hipótese em que a autoridade coatora não apresente justificativa para a demora na efetiva prestação jurisdicional. (HC 407.909/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017). 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para determinar o julgamento da Revisão Criminal n. 0803871-25.2018.8.10.000, com a maior brevidade possível. (HC n. 474.945/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1/3/2019.)
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