- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2018
- Data de publicação
- 01/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/09/2018, p. 01/10/2018
HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. MOTIVAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA AÇÃO DELITUOSA E PERICULOSIDADE SOCIAL DO RÉU (ANTECEDENTES CRIMINAIS). ELEMENTOS APTOS A JUSTIFICAR A CUSTÓDIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. 1. Inexiste constrangimento ilegal quando a prisão preventiva está devidamente amparada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi empregado (extorsão agravada pela morte de uma das vítima e ferimento das demais), e pelos antecedentes criminais (condenações pelos delitos de roubo). 2. Não há falar em excesso de prazo quando a ação penal, diante de suas particularidades e desdobramentos processuais - conflito de competência suscitado e já dirimido -, tramita sem extrapolar os limites da razoabilidade, encontrando-se com a instrução criminal encerrada (Súmula 52/STJ). 3. Ordem denegada com a recomendação de celeridade no julgamento da Ação Penal. (HC n. 431.420/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 1/10/2018.)
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