- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2019
- Data de publicação
- 23/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 17/09/2019, p. 23/09/2019
AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO LIMINAR NO WRIT. SÚMULA 691/STF. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. De fato, uníssona é a jurisprudência no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal. 2. Não tendo sido evidenciada, em juízo sumário, coação ilícita apta a ensejar o deferimento da medida de urgência, em razão de ser necessário o exame circunstancial da razoabilidade da duração do processo, não se verifica ilegalidade no indeferimento do pedido liminar pelo Tribunal de origem. 3. Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula n. 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 528.953/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 23/9/2019.)
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