JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/12/2018
Data de publicação
04/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11/12/2018, p. 04/02/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. WRIT NÃO CONHECIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INSTRUÇÃO DEFICIENTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Tal como asseverado na decisão impugnada, diante da ausência de debate, pelo Tribunal regional, a respeito do momento consumativo do crime previsto no art. 1º da Lei n. 8.137/1990, é vedada a apreciação da matéria por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 2. A leitura das peças anexadas ao writ não permite constatar a análise das questões aqui suscitadas pela Corte de origem. Ao que parece, não foi apresentado o inteiro teor do acórdão proferido, pois, conforme o registro constante do rodapé do documento, traz apenas as páginas ímpares do decisum. Além disso, não há continuidade entre o texto que encerra uma página e o que inicia a seguinte. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que a aplicação do entendimento consolidado pela edição da Súmula Vinculante n. 24 do STF a crimes praticados em momento anterior à sua aprovação não viola o impeditivo de retroatividade de norma mais gravosa ao réu. Precedentes. 4. Já no ano de 2003 - data em que foram perpetradas parte das condutas imputadas ao paciente -, o Supremo Tribunal Federal reconhecia como momento consumativo do delito em exame a constituição definitiva do crédito tributário. Nesse sentido: HC n. 81.611/DF, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, julgado em 10/12/2003, DJ 13/5/2005. 5. A análise da causa extintiva de punibilidade observará as seguintes circunstâncias: a) idade do acusado ao tempo da sentença: 49 anos, conforme qualificação constante da denúncia, de modo que não há redução do prazo prescricional (art. 115 do CP); b) trânsito em julgado para a acusação: o cálculo será feito com base na pena aplicada (art. 110, § 1º, do CP); c) primariedade do agravante, reconhecida na sentença: não há acréscimo no prazo estabelecido em lei (art. 110, caput, do CP); d) concurso de crimes: considera-se a reprimenda de cada um, individualmente (art. 119 do CP); e) pena definitivamente imposta, para cada um dos delitos: 4 anos e 8 meses de reclusão (lapso prescricional de 12 anos - art. 109, III, do CP). 6. Decorridos períodos inferiores a 12 anos entre os marcos interruptivos da prescrição, não se verifica a ocorrência da causa extintiva da punibilidade sustentada pela defesa. 7. Agravo regimental não provido. (AgInt no HC n. 474.567/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 4/2/2019.)
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