- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2019
- Data de publicação
- 20/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 12/03/2019, p. 20/03/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORMAÇÃO. PROCURAÇÃO DA PARTE AGRAVADA. INDISPENSABILIDADE. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR QUE NÃO É ADMITIDA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE GOIÁS DESPROVIDO. 1. É dever do agravante, no ato de protocolo do recurso, ajuizar o Agravo de Instrumento interposto na 2a. instância com as peças obrigatórias listadas no art. 525, I do Código Buzaid, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. Este STJ tem firme o entendimento de que a oferta de oportunidade para a regularização do instrumento ocorre apenas em relação às peças facultativas necessárias à compreensão da controvérsia. Por essa razão, constituindo a procuração da parte agravada peça obrigatória, não serve de instrumento hábil a tornar válido o recurso a posterior apresentação da certidão expedida pela escrivania da 3a. Vara da Fazenda Estadual, informando a inexistência de procurações das partes agravadas nos autos principais. 3. Em atenção ao art. 525, I do Código Buzaid, referida certidão deveria ter sido apresentada já no ato de interposição do Agravo de Instrumento, não sendo possível a convalidação do vício com a sua juntada posterior. 4. Agravo Interno do ESTADO DE GOIÁS desprovido. (AgInt no AREsp n. 781.700/GO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 20/3/2019.)
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